Da estrada à empresa
Infrações graves ou muito graves detetadas na estrada obrigam a um controlo na empresa (art. 10.º, n.º 2).
Decreto-Lei n.º 84/2026
Desde 12 de julho de 2026, o tacógrafo, os tempos de condução e repouso e o tempo de trabalho estão num só diploma, que revogou a Lei n.º 27/2010. Quem aplica a coima depende do tipo de infração.

O IMT, I. P., processa as infrações relativas à instalação e ao uso do tacógrafo (arts. 14.º e 16.º): falta de aparelho, manipulação, aparelho avariado, cartão em falta, falsificado ou de outra pessoa.
A ACT processa as infrações ao tempo de trabalho, às disposições sociais, ao AETR, ao destacamento e as dos arts. 42.º a 60.º (art. 35.º, n.º 2): condução, pausas, repousos, apresentação de registos, descarga e conservação dos dados. A descarga, embora ligada ao tacógrafo, é matéria da ACT.
Nestas infrações, o empregador responde pelas cometidas pelo condutor, mesmo no estrangeiro, salvo se demonstrar que organizou o trabalho de forma a permitir o cumprimento das regras (art. 36.º).
As quatro entidades fiscalizam, nos termos das suas atribuições (art. 7.º), na estrada e nas instalações das empresas (art. 8.º).
Infrações graves ou muito graves detetadas na estrada obrigam a um controlo na empresa (art. 10.º, n.º 2).
Com tempos de condução excedidos ou pausas ou repousos insuficientes, o veículo é imobilizado, salvo substituição do condutor (art. 61.º).
A coima pode ser paga logo pelo valor mínimo; quem não reside em Portugal e não paga deposita esse valor (arts. 61.º e 62.º).
Tacógrafo (IMT, art. 16.º). Para a empresa, o primeiro valor aplica-se a pessoa singular e o segundo a pessoa coletiva. Na tentativa e na negligência, os limites reduzem-se a metade (n.º 9).
Art. 16.º
Empresa (n.º 2): € 1500–4500 / € 1500–7500 — falta ou manipulação do tacógrafo. Condutor (n.º 4): € 750–2250 — cartão falsificado ou de outra pessoa.
Art. 16.º
Empresa (n.º 3): € 1200–3600 / € 1200–6000 — tacógrafo avariado ou sem inspeção. Condutor (n.º 5): € 600–1800 — recusa de controlo, condução sem o cartão inserido.
Art. 16.º
Empresa (n.º 6): € 400–1200 / € 400–2000 — folhas de registo não conformes com o modelo homologado. Condutor (n.º 7): € 200–600 — cartão na ranhura errada, em tripulação múltipla.
Art. 16.º
Empresa ou condutor (n.º 8): € 100–300 — papel de impressão insuficiente (empresa); cartão sujo ou danificado, mas com dados legíveis (condutor).
Nas infrações da ACT não relativas ao tempo de trabalho, como condução e repousos (arts. 43.º a 48.º), as coimas são fixadas em unidades de conta (UC) (art. 38.º), por negligência e por dolo, respetivamente: leve 2–9 / 6–15 UC (n.º 2); grave 6–40 / 13–95 UC (n.º 3); muito grave 20–300 / 45–600 UC (n.º 4). Os limites agravam-se em 30 % com mercadorias perigosas ou transporte pesado de passageiros e em 20 % em certos excessos, como 13 h 30 min ou mais de condução diária (art. 39.º). No tempo de trabalho aplicam-se os arts. 554.º e 555.º do Código do Trabalho (art. 37.º).
Valores do Decreto-Lei n.º 84/2026 (em vigor desde 12.07.2026; texto verificado em 03.11.2026); UC = unidade de conta, sem conversão em euros.
Arts. 55.º a 57.º; ver prazos de descarga.
Cartão do condutor
E à saída do condutor, na caducidade e antes da devolução do cartão (grave). Atraso sem perda de dados: leve; com perda: muito grave.
Memória do tacógrafo
E na venda ou cedência do veículo ou se avariar. Com perda de dados: muito grave.
Conservação
Dados descarregados, folhas de registo e impressões. Não conservar é muito grave.
Apresentação
Não apresentar os dados descarregados a um agente de fiscalização é muito grave.
Para trabalhadores móveis sujeitos a tacógrafo, os registos tacográficos valem como registo dos tempos de trabalho, pelo que devem ser conservados cinco anos (art. 19.º, n.ºs 3 e 9).
A TachoAssist analisa os ficheiros do cartão e da memória do tacógrafo segundo as regras portuguesas, com a verificação pelos escalões do Decreto-Lei n.º 84/2026 ativa por defeito. A aplicação está disponível em português.
Importante: a estimativa é uma orientação, não uma decisão; o valor é fixado pela autoridade competente. Para frotas, veja a página para empresas.

Fonte oficial
Perguntas
A ACT. As infrações aos tempos de condução, às pausas e aos repousos (arts. 43.º a 48.º) são processadas pela ACT, com coimas em unidades de conta.
Não. A descarga e a conservação dos dados (arts. 56.º e 57.º) são matéria da ACT. O IMT trata das infrações à instalação e ao uso do tacógrafo do art. 16.º.
Não. Foi revogada pelo art. 65.º do Decreto-Lei n.º 84/2026, em vigor desde 12 de julho de 2026.
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